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 DCTFWeb – Mudanças afetam optantes pelo Simples Nacional

Inegavelmente o mês de Julho de 2021 era muito aguardado no calendário dos contadores e das empresas com faturamento inferior a 4,8 milhões de reais.

O motivo de tanta expectativa era o início da obrigatoriedade de entrega da DCTFWeb para os contribuintes integrantes do grupo 3, prevista para iniciar em Julho/2021 para os fatos geradores ocorridos em julho/2021.

Entretanto, publicação da Instrução Normativa nº 2038 de 07/07/2021 alterou o cronograma novamente da DCTFWeb para o 3 grupo, para iniciar em Outubro/2021 para os fatos ocorridos em Outubro/2021

Quer saber quais empresas foram afetadas por essa mudança? Ou ainda conhecer um pouco mais sobre a DCTFWeb? Então continue lendo este post que vamos desmistificar tudo isso para você.

Mas afinal, quais empresas foram afetadas pela alteração na legislação da DCTFWeb?

Saiba que foram afetadas por essa alteração no prazo de início de obrigatoriedade da DCTFweb somente as empresas com faturamento inferior à R$ 4,8 milhões reais Reais auferidos no ano calendário de 2017.

Enfim, para efeito de início de obrigatoriedade da DCTFWeb, o fisco classificou essas empresas como pertencentes ao Grupo 3.

Outrossim entre elas estão:

As empresas optantes pelo Simples Nacional;
O empregador pessoa física (exceto doméstico);
O produtor rural PF;
As entidades sem fins lucrativos.

Qual é o novo prazo estabelecido para a DCTFWeb das empresas do Grupo 3?

A IN RFB nº 2.005/2021 dispõe sobre a apresentação da DCTF e da DCTFWeb. A DCTF é foco do setor fiscal, pois é nela que são declarados os débitos e créditos tributários federais.
Nosso foco neste artigo será a DCTFWeb para Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos.

Nesta IN foi atualizada a data de obrigatoriedade para o 3 grupo para a competência de Julho/2021, entretanto, no próprio mês de Julho houve a publicação da IN no. 2038 que alterou o novo prazo para Outubro/2021.

Veja abaixo a íntegra do dispositivo legal:

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2038, DE 07 DE JULHO DE 2021

A Instrução Normativa RFB nº 2038, de 7 de julho de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 19. ………………………………………………………………………………………………..

1º…………………………………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………………………………

III – a partir do mês de outubro de 2021, para os demais contribuintes não enquadrados nos incisos I, II e IV e nos §§ 2º e 3º;

Mas afinal, quem é obrigado à entrega da DCTFWeb?

Sobretudo, estão obrigadas à entrega da DCTFWeb os seguintes Grupo de Empresas na ocorrência dos fatos geradores enumerados abaixo:

À partir do mês de agosto de 2018, para as entidades integrantes do “Grupo 2 – Entidades Empresariais”, descrita no Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.863/2018 com faturamento no ano-calendário de 2016 acima de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais);
À partir do mês de abril de 2019, para as demais entidades integrantes do “Grupo 2 – Entidades Empresariais”, descritas no Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.863/2018, com faturamento no ano-calendário de 2017 acima de R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais);
À partir de Outubro/2021 também estão obrigados à entrega da DCTFWeb os sujeitos passivos que optaram antecipadamente pela utilização do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial).
Nesse caso, devem apresentar a DCTFWeb somente em relação às contribuições previdenciárias.

Agora, caso você ainda tenha dúvidas sobre o que é a DCTFWeb nos próximos parágrafos, resumimos algumas informações importantes acerca da DCTFWeb que você de forma nenhuma pode deixar de saber.

Mas o que é a DCTFWeb?

Segundo a Receita Federal, a DCTFWeb é uma nova sistemática de prestação de informações ao fisco que integra a escrituração, a declaração e emissão do documento de arrecadação.

Assim o fisco desenvolveu o sistema DCTFWeb de forma a:

Modernizar o cumprimento das obrigações tributárias;
Diminuir a ocorrência de erros e aumentar a segurança na prestação das informações.
Em linhas gerais a DCTFWeb é a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos.

Nada mais é que uma obrigação tributária acessória por meio da qual o contribuinte confessa débitos de contribuições previdenciárias e de contribuições destinadas a terceiros.

Além disso, a DCTFWeb é também o nome dado ao sistema utilizado para editar a declaração, transmití-la e gerar o documento de arrecadação.

A intenção do fisco com a nova declaração é substituir a GFIP e o SEFIP por meio das escriturações digitais, do eSocial e EFD-Reinf.

DCTFWeb é instrumento hábil para confissão de dívidas tributárias

Assim como já ocorria na GFIP, as informações prestadas na DCTFWeb têm caráter declaratório, ou seja, constituem confissão de dívida.

Desta forma é um instrumento hábil e suficiente para a exigência das contribuições não recolhidas.

De onde vem as informações prestadas na DCTFWeb?

Antes de mais nada, você precisa entender que a DCTFWeb é gerada a partir das informações prestadas no eSocial e na EFD-Reinf, escriturações digitais integrantes do SPED – Sistema Público de Escrituração Digital.

Após a transmissão do encerramento das apurações do e-social ou EFD-Reinf, o sistema DCTFWeb recebe automaticamente os respectivos débitos e créditos, ainda realiza vinculações, calcula o saldo a pagar bem como após o envio da declaração permite a emissão do documento de arrecadação.

A aplicação DCTFWeb fica disponível no portal de Atendimento Virtual da RFB (e-CAC).

O formato Web da plataforma permite uma maior integração com os sistemas da RFB, facilitando o preenchimento da declaração e diminuindo a ocorrência de erros.

Assim é possível, por exemplo importar informações sobre:

Compensações;
Parcelamentos;
Documentos de arrecadação pagos.
Além disso, elimina a necessidade de download e instalação de PGD – Programa Gerador de Declaração ou PVA – Programa Validador e Assinador na máquina do usuário.

Qual o prazo para apresentar a DCTFWeb?

A DCTFWeb tem como regra geral a periodicidade mensal e deve ser transmitida pela Internet até às 23h59min59s (horário de Brasília) do dia 15 do mês seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores.

Exemplo: DCTFWeb de Outubro/2021 deve ser apresentada até o dia: 13/11/2021.

Caso o dia 15 não seja dia útil, a apresentação deverá ser antecipada para o dia útil imediatamente anterior.

Exceções à regra de periodicidade mensal
DCTFWeb 13º Salário (Anual)
DCTFWeb exclusiva para declaração relativa à Gratificação Natalina 13º Salário.

Deve ser transmitida uma vez por ano até o dia 20 de dezembro de cada exercício, a partir de informações prestadas no eSocial.

DCTFWeb Espetáculo Desportivo (Diária)
DCTFWeb para declaração relativa a espetáculos desportivos de que participe associação desportiva que mantém clube de futebol profissional.

Deve ser transmitida pela entidade organizadora até o 2º dia útil após a realização do evento.

Caso ocorra mais de um evento no mesmo dia, as informações devem ser agrupadas.

Os dados que alimentam a DCTFWeb Diária são originados da EFD-Reinf.

Classificações da DCTFWeb

A DCTFWeb pode ser classificada quanto a sua categoria, situação ou tipo.

Quais tributos são declarados na DCTFWeb?

Ao propósito devem ser declarados na DCTFWeb os seguintes tributos:

Contribuições previdenciárias a cargo das empresas (incidentes sobre a folha de pagamento) e dos trabalhadores;
Contribuições previdenciárias instituídas sobre a receita bruta a título de substituição às incidentes sobre a folha de pagamento, tais como a Contribuição Patronal Sobre a Receita Bruta (CPRB);
Contribuições devidas pelo produtor rural pessoa jurídica, pela agroindústria e pela associação desportiva que mantém clube de futebol;
Contribuições destinadas a outras entidades e fundos (terceiros), de que tratam os arts. 149 e 240 da Constituição Federal/88.

 

Fonte: Portal SPED Brasil
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